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Sancionada lei que concede descontos a produtores atingidos por enchente no RS

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que renegocia a dívida de produtores rurais do Rio Grande do Sul que sofreram prejuízos financeiros nas enchentes de abril e maio deste ano. A Lei 15.038, de 2024 autoriza o desconto na quitação ou na renegociação de dívidas de crédito rural para produtores que tiveram perdas superiores a 30% em suas rendas ou propriedades.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2), a nova lei incorpora duas medidas provisórias (MPs 1.247 e 1.272, de 2024) que foram publicadas respectivamente em julho e outubro pelo governo. Elas tratam dos abatimentos nas parcelas de crédito rural do Rio Grande do Sul. Apresentado na Câmara, como PL 4.448/2024 pelos deputados José Guimarães (PT-CE) e Bohn Gass (PT-RS), o projeto foi aprovado no Senado com relatório favorável do senador Paulo Paim (PT-RS).  

“O projeto visa complementar as ações do governo federal direcionadas aos produtores rurais do Rio Grande do Sul, especialmente aqueles que não puderam ser beneficiados com a concessão de subvenção econômica, sob a forma de desconto, relacionadas a operações de crédito rural contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos, ocorridos nos meses de abril e maio deste ano”, explica Paim no documento.   

Para ter direito ao desconto previsto na lei, o percentual de perdas declarado pelo tomador do crédito deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Além disso, o valor do desconto concedido será estabelecido mediante a apresentação de laudo técnico. 

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De acordo com o texto da lei, os beneficiários elegíveis incluem mutuários do crédito rural contratado para custeio, investimento ou industrialização até 15 de abril de 2024, abrangendo produtores rurais em geral e participantes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Os descontos poderão ser concedidos para parcelas com vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que os recursos tenham sido liberados parcial ou totalmente antes de 1º de maio de 2024. Além disso, o empreendimento financiado deve estar localizado em municípios do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública ou emergência até 31 de julho de 2024, com o reconhecimento oficial pelo governo federal até 30 de agosto do mesmo ano. 

Sem direito ao desconto 

Estão fora do alcance da lei:

  • operações liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024; 
  • operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural; 
  • operações referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação; 
  • operações contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e 
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A lei ainda cria uma comissão composta pelos ministros da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Agricultura e Pecuária Essa comissão ficará encarregada de analisar os pedidos de desconto, os percentuais e os limites de desconto das operações contratadas por cooperativas.  

Os beneficiários que omitirem ou prestarem informações falsas estarão sujeitos à devolução dos valores de desconto recebidos e à responsabilização civil, administrativa e penal.  

Por fim, o texto também aumenta em R$ 500 milhões os recursos do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) para cobrir operações inadimplentes contratadas por meio do Peac-FGI Crédito Solidário RS.  

Mudanças em outras leis  

A Lei 15.038 promove alterações nas seguintes leis:  

  • 14.042, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac);  
  • 8.427, de 1992, que trata sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural;  
  • 14.981, de 2024, que estabelece medidas para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de calamidade pública, e autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024; e 
  • 13.001, de 2014, que trata sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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André Janones é internado na UTI por problema cardíaco após debate da Band

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Odeputado federal André Janones (Rede-MG), de 42 anos, foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Vila Nova Star, em São Paulo, na madrugada desta segunda-feira (19), após apresentar um quadro de arritmia cardíaca e falta de ar. A internação ocorreu poucas horas depois do debate presidencial entre Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Flávio Bolsonaro (PL), realizado pela Rede Bandeirantes na noite de domingo (18).

A informação foi divulgada pelo portal Metrópoles. Segundo os relatos publicados, Janones apresentou alterações no ritmo dos batimentos cardíacos e precisou receber atendimento médico especializado.

O parlamentar deu entrada no hospital por volta das 2h da madrugada. Apesar da necessidade de internação na UTI, as informações divulgadas apontam que seu quadro clínico é estável.

Deputado acompanhou debate presidencial

Aliado do presidente Lula, André Janones acompanhou o debate promovido pela Band e chegou a utilizar suas redes sociais para comentar o confronto entre os candidatos à Presidência da República.

Após o evento, o deputado publicou vídeos direcionados aos seguidores. Em uma das gravações, relatou estar bastante cansado, situação que chamou a atenção após a divulgação de sua internação.

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Janones é conhecido por sua atuação nas redes sociais e pela participação nas campanhas políticas do presidente Lula, especialmente na mobilização de apoiadores por meio de grupos de WhatsApp.

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