MATO GROSSO
Sistema de Justiça, eficiência e efetividade do processo
MATO GROSSO
A atividade jurisdicional prestada pelo sistema judicial brasileiro ainda não apresenta desempenho qualitativo satisfatório e condizente com a planificação idealizada na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil de 2015. Uma breve consulta ao art. 37 do texto constitucional é suficiente para demonstrar o quão distante está a realidade processual brasileira da projeção normativa extraída no princípio da eficiência e sua incidência sobre as atividades e serviços prestados pelo poder público em todas as suas esferas de atuação. No campo do direito processual, a eficiência na prestação jurisdicional é uma diretriz revelada na busca e implementação de mecanismos e práticas judiciais que confiram celeridade e justeza à resolução das demandas que trafegam no circuito estatal de justiça. Dessa feita, ser eficiente é gerenciar o procedimento a serviço do desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, a preocupação do legislador com a matéria é tão relevante que inseriu a eficiência no capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil (art. 8.º do CPC/2015).
O princípio da eficiência tem por diretriz assegurar maior qualidade à atividade jurisdicional e dotar os produtos judiciais dela resultantes com padrões suficientes e aceitáveis de contemporaneidade, a fim de proporcionar ao jurisdicionado (cidadão) uma resposta célere e resolutiva na aplicação dos comandos normativos. Por sua vez, no campo da atividade processual decisória (padronizada), o princípio da eficiência traduz a exigência de construção de produtos judiciais que venham a garantir isonomia, previsibilidade e coerência na solução de casos concretos que apresentem semelhantes questões de fato e de direito propiciando, dessa forma, uniformidade na aplicação do direito. Dessarte, é cristalina a estreita relação estabelecida entre o princípio da eficiência e o modelo constitucional de processo civil, notadamente quando resulta na integração com a garantia do devido processo legal e seus corolários (celeridade, duração razoável do processo, contraditório comparticipativo, entre outros). Portanto, a eficiência deve primar pela qualidade para atingir resultado satisfatório, sempre preservando as garantias fundamentais e assegurando a higidez do princípio da dignidade humana.
Em paralelo ao princípio da eficiência – mas de igual relevância –, destaca-se o tema da efetividade do sistema de justiça processual, ou seja, a busca de soluções jurídicas (técnicas e/ou legislativas) voltadas a atribuir nível máximo de agilidade na resolução das controvérsias submetidas à apreciação dos órgãos que integram o aparelho jurisdicional brasileiro. A efetividade traduz a concretização material do que se pretende (realizar), isto é, o alcance de um resultado satisfatório associado à atividade jurisdicional executiva posterior a um processo acobertado pela observância das garantias fundamentais processuais.
Ocorre que, a legislação processual atribui um tempo mínimo de tramitação para todo e qualquer processo judicial, possibilitando, desta forma, que as partes promovam os atos processuais em um procedimento legitimado pela observância da garantia constitucional do devido processo legal, portanto, não é descabido afirmar que a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional não deve afastar a incidência das garantias processuais fundamentais.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro experimentou a partir da década de 1990 diversas alterações legislativas – inspiradas na diretriz da efetividade processual –, que introduziram técnicas e instrumentos procedimentais destinados a reduzir os gravames projetados pelo ataque do tempo ao processo. De fato, as modificações na legislação atingiram êxito na inauguração de um novo modelo de entrega da prestação jurisdicional, contudo, não reuniram força suficiente para suprir as deficiências que ainda prejudicam a atuação dos protagonistas do universo processual e principalmente a situação jurídica do jurisdicionado. O desejo do cidadão é ser detentor de um aparelho jurisdicional ágil e preparado para edificar resposta célere e satisfativa sobre a controvérsia apresentada.
A noção de processo judicial justo está associada à efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir o acesso à justiça em tempo razoável e que propicie ao titular do direito a obtenção de provimento decisório apto a tutelar o bem jurídico lesado e/ou submetido à ameaça de lesão. Nesse cenário, é de amplo conhecimento que o processo assume relevante posição na consolidação do Estado Democrático de Direito, eis que é por meio dele que se alcançam a resolução da controvérsia e o reconhecimento do direito (material e/ou processual) a um dos titulares da relação conflituosa. Assim, afirma-se que direito material e tutela processual são realidades jurídicas vinculadas e predispostas.
Uma das missões fundamentais do processo é aproximar o comando decisório dos ideais de justiça e, para tanto, deve revelar potencial mínimo a propiciar a resolução célere e efetiva dos conflitos de interesses. Desta forma, é essencial que o Estado Brasileiro busque mecanismos estruturais e legislativos voltados a ensejar a realização dessa prestigiosa atividade estatal, pois, o alcance de maior agilidade na solução das contendas judiciais está intimamente condicionado à redução do extraordinário volume de processos em tramitação perante os mais variados foros e tribunais do país. Esse panorama impulsionou o legislador a inserir (gradativamente), na ordem jurídica processual, ao longo da evolução do sistema de justiça nos últimos 50 anos, diversas técnicas de padronização e de amplificação dos efeitos (subjetivos e objetivos) projetados pelo pronunciamento normativo decisório, tudo com o intuito de valorizar o entendimento sedimentado pelos órgãos judiciais (notadamente os 83 órgãos colegiados) em matérias (de fato e de direito) repetidas e examinadas à exaustão em diversos circuitos jurisdicionais do país.
Diante desse panorama a mensagem da comunidade jurídica brasileira, ao reivindicar melhorias na prestação da atividade jurisdicional, concentra-se no raciocínio de que os tribunais devem direcionar esforços para resolver contendas com temas jurídicos relevantes e ainda não submetidas a intensos debates com resultado jurisprudencial já sedimentado. Essa realidade apenas será alcançada quando houver uma redução significativa de demandas a versar sobre questões jurídicas repetitivas e com interpretação do direito cristalizada.
A preocupação em diminuir o número de ações em processamento nas raias judiciais não se reveste de causa única a justificar a implementação de mecanismos processuais voltados a fortalecer a interpretação construída nos órgãos judiciais, notadamente os colegiados. Nesse ponto, vale registrar que a busca pela unidade na aplicação do direito objetivo tem por desiderato promover a isonomia do jurisdicionado perante a lei (e perante a decisão judicial) e projetar previsibilidade (proteção da confiança) e coerência dos pronunciamentos dos tribunais e das cortes superiores (segurança jurídica).
Fonte: Ministério Público MT – MT
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Dr. João recebe relatório inédito da CST do Nelore
O primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), deputado Dr. João (MDB), recebeu em seu gabinete, na última terça-feira (2), a entrega simbólica do relatório final da Câmara Setorial Temática de Melhoria da Genética na Criação de Zebuínos, iniciativa criada por requerimento de sua autoria e que se tornou a primeira CST da história da ALMT totalmente dedicada à pecuária e ao melhoramento genético. O documento fecha um ciclo de debates técnicos e políticos que colocaram no centro da pauta temas como melhoramento genético de ponta, eficiência produtiva, performance e rentabilidade ao produtor, regularização ambiental com foco no CAR 2.0, segurança jurídica e criação de políticas públicas reais de fomento.
O deputado abriu espaço institucional dentro da Assembleia para um tema que movimenta a economia mato-grossense, gera empregos e impacta diretamente desde o pequeno até o grande produtor. No relatório, o próprio parlamentar ressalta que a melhoria genética dos rebanhos zebuínos não é apenas pauta técnica, mas uma política pública estratégica para a economia do Estado, para a sustentabilidade produtiva e para o futuro da pecuária.
“Quando criamos essa Câmara Temática, o nosso objetivo era muito claro: tirar esse debate do campo da conversa isolada e transformar conhecimento técnico em proposta concreta para quem produz em Mato Grosso. Fortalecer a genética do rebanho zebuíno é fortalecer a economia do Estado, gerar mais renda no campo e dar mais competitividade ao nosso agro”, afirmou Dr. João.
O relatório destaca que o estado reúne condições singulares para liderar nacionalmente o avanço do melhoramento genético de raças zebuínas, por ter o maior rebanho bovino do país, produtores tecnificados, instituições com conhecimento acumulado e ambiente político favorável. Ao mesmo tempo, o documento aponta que ainda existe um descompasso entre o potencial já instalado e os resultados efetivamente alcançados, sobretudo entre pequenos e médios produtores.
Esse diagnóstico ajuda a explicar o peso político da iniciativa de Dr. João. O relatório conclui que não falta genética em Mato Grosso, falta política pública estruturada para democratizar o acesso à genética. Também enumera os principais gargalos que travam esse avanço: ausência de assistência técnica contínua, dificuldades fundiárias e ambientais, pouca integração entre cadeia produtiva e poder público e obstáculos para que pequenos produtores consigam incorporar manejo, nutrição e gestão compatíveis com animais geneticamente superiores.
Ao longo dos trabalhos, a CST reuniu discussões que passaram por todas as frentes decisivas para o setor. Houve debates sobre ciência aplicada ao melhoramento genético, nutrição gestacional, uso de reprodutores avaliados, acesso à assistência técnica, ultrassonografia de carcaça, regularização fundiária, entraves ambientais, CAR, crédito rural, impacto da reforma tributária e integração entre governo, entidades e cadeia produtiva. O resumo do relatório destaca que, ao fim de oito reuniões, foi formado um corpo coerente de análises técnicas, institucionais, econômicas e políticas capaz de embasar uma política pública robusta para o melhoramento genético da pecuária de corte em Mato Grosso.
No mérito, o documento deixa duas entregas centrais. A primeira é a defesa da criação de um Programa Estadual de Melhoramento Genético da Pecuária de Corte, com acesso democrático a reprodutores avaliados e biotecnologias, integração entre genética, manejo, nutrição e gestão, fortalecimento da Empaer, alinhamento entre crédito, meio ambiente e regularização fundiária, além de metas e indicadores de impacto econômico, social e ambiental. A segunda é a proposta de realização da ExpoGenética Mato Grosso, pensada como um evento nacional para transformar o Estado em referência institucional e mercadológica na genética zebuína.
Na prática, isso significa que a Câmara não ficou restrita ao debate. O relatório aponta saídas concretas, com diretrizes, metas e fontes possíveis de financiamento, além de defender uma política permanente e não episódica para o setor. Entre as metas projetadas estão ampliar a inseminação, reduzir a idade média de abate, elevar rendimento de carcaça, aumentar marmoreio, eficiência alimentar e produtividade por hectare, com prioridade para pequenos e médios produtores.
O trabalho também reforça uma visão que Dr. João sustenta desde a instalação da CST: fortalecer o rebanho zebuíno é fortalecer uma cadeia que sustenta Mato Grosso. O texto introdutório do relatório trata a pecuária zebuína, especialmente o Nelore, como patrimônio estratégico do Estado, base de uma cadeia produtiva que gera empregos, renda, competitividade e crescimento econômico em todas as regiões. Também destaca que a modernização genética conversa diretamente com sustentabilidade, eficiência produtiva e posicionamento internacional da carne mato-grossense.
“Mato Grosso já é gigante na pecuária, mas pode ser ainda maior quando transformar esse potencial em política pública estruturada. O que estamos entregando aqui é um caminho técnico, sério e possível para fazer a genética chegar na ponta, principalmente para quem mais precisa dela, que é o pequeno e o médio produtor”, declarou o deputado.
A CST foi formalmente aprovada em março de 2025, reunindo representantes do setor produtivo, da academia, de associações de criadores, órgãos públicos e técnicos da própria Assembleia. Participaram das discussões, segundo o relatório final, representantes da Nelore MT, Federação Mato-grossense de Agricultura (Famato), Associação dos criadores de Mato Grosso (Acrimat), Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), Fórum Agro MT, Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso (FESA), Sindicato Rural de Cuiabá, Empresa Mato-grossense de Pesquisa e Extensão Rural (Empaer-MT), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), , Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Instituto Mato-grossense da Carne (Imac), Desenvolve MT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso (Senar), além de técnicos, pesquisadores, assessores legislativos, representantes de cooperativas, indústria frigorífica e outras instituições ligadas à pecuária e ao desenvolvimento rural. A composição oficial da CST também teve nomes como José Esteves de Lacerda Filho, Alexandre El Hage, Jociani Gonçalves de Oliveira, Marcos Carvalho, Francisco Manzi, Juliano Latorraca Ponce, Celso Nogueira, Rayane Lage Cordeiro, Carlos Bolzan, Leôncio Pinheiro da Silva Filho, Salvador Santos Pinto, Olímpio Riso de Brito, Xisto Bueno e Ida Beatriz Machado.
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