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Reforma Tributária altera crédito para marcenarias MEI

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A Reforma Tributária do consumo cria uma nova etapa de adaptação para marcenarias enquadradas como microempreendedor individual. Embora o regime do MEI tenha sido preservado, a nova estrutura tributária modifica a forma como créditos fiscais passam a circular nas operações comerciais, especialmente nas vendas realizadas para empresas.

O novo modelo substitui cinco tributos atuais — ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS — por um conjunto formado pela CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços de competência federal; pelo IBS, Imposto sobre Bens e Serviços de competência estadual e municipal; e pelo IS, Imposto Seletivo, aplicado a produtos específicos, como cigarros e bebidas alcoólicas.

No caso do MEI, o recolhimento permanece simplificado. O microempreendedor individual continua pagando um valor fixo mensal, em guia única, sem cálculo percentual sobre o faturamento. Esse valor passa a contemplar também CBS e IBS dentro da lógica própria do regime.

A principal mudança está no ambiente ao redor do MEI. Fornecedores, clientes e órgãos fiscais passam a operar em uma estrutura mais integrada, com maior cruzamento eletrônico de informações e maior relevância para a emissão de documentos fiscais.

Simplificação do regime é mantida

O MEI permanece como o enquadramento mais simplificado entre os formatos de formalização. A apuração continua baseada em valor mensal fixo, o que reduz a complexidade tributária para profissionais que atuam em pequena escala.

Na prática, a Reforma Tributária não altera a lógica central de recolhimento do microempreendedor individual. No entanto, o novo sistema amplia a importância da conformidade fiscal e da compreensão sobre os efeitos da não cumulatividade nas relações comerciais.

Crédito tributário passa a influenciar relações comercias

No regime regular, empresas passam a aproveitar créditos amplos de CBS e IBS. No Simples Nacional, há crédito limitado e possibilidade de opção por um modelo híbrido, com destaque dos tributos por fora. Já no MEI, a venda não transfere crédito ao cliente.

A legislação trata a compra realizada junto a um MEI como consumo final. Dessa forma, o crédito gerado para o comprador é zero. Esse ponto tem pouco impacto em operações voltadas ao consumidor final, mas pode influenciar negociações com clientes empresariais.

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Nas vendas para pessoas físicas, como famílias que contratam móveis planejados ou consumidores que encomendam peças sob medida para uso residencial, a ausência de crédito tributário tende a ter menor relevância. Esse público não utiliza créditos de CBS e IBS para abatimento fiscal.

Nas vendas para empresas, o cenário é diferente. Construtoras, lojistas, escritórios de arquitetura, incorporadoras e demais pessoas jurídicas podem considerar o crédito tributário na escolha de fornecedores. Nesse contexto, a compra de um fornecedor enquadrado no Simples Nacional ou no regime regular pode gerar crédito, enquanto a compra de um MEI não gera esse aproveitamento.

Segundo Ovande Bueno Junior, diretor comercial da GMAD Compmag, esse ponto exige atenção dos profissionais do setor. “Para o MEI, o principal ponto de atenção está na relação com clientes empresariais, já que a ausência de crédito tributário pode influenciar a escolha do fornecedor”, afirma.

Migração de enquadramento pode entrar no planejamento

Diferentemente do Simples Nacional comum, o MEI não possui a opção de destacar CBS e IBS por fora, modelo conhecido como regime híbrido. Para microempreendedores que atendem principalmente empresas e precisam gerar crédito tributário para os clientes, a migração para o Simples Nacional pode passar a fazer parte do planejamento.

A análise depende do perfil da clientela, do faturamento e da estratégia de crescimento da marcenaria. O limite anual do MEI permanece em R$ 81 mil. Já o Simples Nacional permite faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano, com regras próprias de tributação.

Transição ocorre de forma gradual

A implementação da Reforma Tributária não ocorre de maneira imediata. O ano de 2026 será um período de teste, com alíquotas simbólicas. Em 2027, a CBS passa a vigorar de forma plena e PIS/Cofins deixam de existir.

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Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS serão reduzidos progressivamente. Em 2033, o novo sistema passa a funcionar integralmente. Durante esse período, o MEI segue com recolhimento mensal fixo, conforme as regras do regime.

A decisão sobre permanência no MEI ou migração para outro enquadramento pode ser reavaliada ao longo da transição, conforme a evolução da clientela, do faturamento e da participação de clientes empresariais na carteira de vendas.

Emissão de nota fiscal ganha mais relevância

A Reforma Tributária também fortalece o papel da documentação fiscal nas operações comerciais. Com maior integração tecnológica, compras, vendas, transferências e recolhimentos tendem a ser acompanhados de forma mais estruturada pelos sistemas eletrônicos.

A emissão de nota fiscal eletrônica passa a ter maior peso nas relações comerciais, inclusive em operações com pessoas físicas. Para clientes empresariais, a ausência de documentação adequada pode representar perda de crédito tributário e afetar a viabilidade da contratação.

Outro ponto previsto no novo sistema é o split payment, mecanismo que permite o recolhimento automático de tributos no momento do pagamento. A medida reforça a tendência de maior rastreabilidade das operações ao longo da cadeia produtiva.

Nesse cenário, a formalização passa a ser um fator de competitividade. Para marcenarias de menor porte e com atendimento predominante ao consumidor final, o MEI segue como uma alternativa simplificada. Para negócios em crescimento e com maior participação de clientes pessoa jurídica, outros enquadramentos podem se tornar mais adequados.

A Reforma Tributária mantém o MEI dentro do sistema simplificado, mas cria novos critérios de análise para marcenarias. A ausência de crédito tributário nas vendas realizadas por microempreendedores individuais pode ter impacto limitado nas relações com consumidores finais, mas tende a ganhar relevância nas negociações com empresas.



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Setor de saneamento enxerga obstáculos à universalização

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O Marco Legal do Saneamento, estabelecido pela Lei nº 14.026/20, determina que, em 2033, 99% dos brasileiros deverão contar com água tratada em suas torneiras, enquanto 90% deles deverão ter acesso à coleta e ao tratamento de esgotamento sanitário.

Para atingir esta meta, o Governo Federal direcionou, apenas em 2025, R$ 22,1 bilhões do Novo PAC para a área de saneamento. Desde o início do atual governo, o montante dos investimentos atinge R$ 61 bilhões.

O Ranking do Saneamento 2026, divulgado pelo Instituto Trata Brasil, mostra que, enquanto 17 dos 100 municípios mais populosos do país investem mais de R$ 200 por habitante em saneamento básico, outros 51 municípios destes 100 investem menos de R$ 100 por habitante, valor este que está abaixo do necessário para ampliar os serviços e garantir atendimento à população.

Ainda segundo o Instituto Trata Brasil, hoje, mais de 30 milhões de brasileiros não têm acesso à água potável e cerca de 90 milhões não contam com coleta de esgoto, o que, para sua presidente-executiva, Luana Pettro, “afeta a saúde das pessoas, reduz a produtividade e compromete o desenvolvimento, sendo um dos principais entraves para o Brasil avançar”.

Radamés Casseb, CEO da Aegea, alerta que “a meta de universalizar os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto até 2033, como exige o novo marco legal do setor, já não pode mais ser considerada factível nos estados e municípios onde o processo de concessão do saneamento básico ainda não passou dos estágios iniciais”.

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Para 2026, está previsto maior número de leilões de Parcerias Público-Privadas (PPPs) em saneamento. Estima-se que estas PPPs venham a atender 477 municípios e gerem investimentos na ordem de R$ 20,3 bilhões, tornando 2026 o ano com maior quantidade de PPPs de impacto relevante do setor desde a sanção do marco legal em 2020. De acordo com levantamento feito pela Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (Abcon) à Agência iNFRA, nos últimos seis anos, seis projetos de PPPs foram a leilão, somando R$ 17,3 bilhões em investimentos contratados e 264 cidades atendidas.

No setor de saneamento, o modelo utilizado para as PPPs, em geral, preserva as empresas públicas na prestação dos serviços de distribuição de água e passa a atribuição da coleta e tratamento do serviço de esgoto para o setor privado, modelo este que, segundo Paula Pincelli T. Vivacqua, da Vivacqua Advogados, “gera entrave com relação ao cofaturamento, o qual está previsto no § 1º do artigo 35 da Lei nº 11.445/07, e na Norma de Referência 13/25 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que nada mais é que a cobrança em uma única fatura das tarifas dos serviços públicos de fornecimento de água e o de manejo de resíduos sólidos por um dos prestadores, normalmente o fornecedor de água”.

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E continua a advogada: “Isso porque, mesmo que este serviço de arrecadação gere uma receita recorrente, sua implementação gera um custo imediato para a concessionária. Além disso, existe o receio de que o aumento do valor da fatura com a unificação do meio de pagamento ocasione uma maior inadimplência para a concessionária que presta o serviço de arrecadação, sendo estes alguns dos motivos pelos quais a lei faculta ao prestador responsável pela emissão da fatura realizar o cofaturamento ou não”.

Paula ainda recorda que, “apesar de existir resistência ao cofaturamento, tanto as concessionárias quanto as empresas estatais de referência, com o objetivo de fortalecer sua sustentabilidade econômico-financeira, vêm realizando parcerias estratégicas voltadas à exploração de subprodutos do saneamento, tais como biogás oriundo do tratamento de esgoto, lodo das estações de tratamento e a água de reúso obtida de efluentes sanitários tratados”.



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