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Câmara do Tribunal de Justiça mantém sentença em ação de desmate de vegetação nativa

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação contra sentença declarada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente – Juizado Volante Ambiental (Juvam) da Comarca da Capital em Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração.
 
O apelante alegou, ao pedir a anulação da certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de multa imposta pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), em razão da constatação de um desmate de 237 hectares de vegetação nativa, que não foi notificado. Ele justificou que a correspondência foi enviada para endereço que jamais lhe pertenceu.
 
Dessa forma, o requerente pediu o provimento do recurso. Por outro lado, ao analisar o feito, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, além de destacar que é dever do interessado comunicar nos autos eventual mudança de endereço, reforçou no voto, como relatora da peça, que o apelante foi autuado por conduta omissiva ao sustentar propriedade sem a manutenção adequada o que teria oportunizado o desmate no referido terreno.
 
A magistrada utilizou como referência a Política Nacional do Meio Ambiente no Art 3º que destaca como “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
 
Baseada na legislação, a relatora entendeu que o ente estatal agiu em conformidade com o dever constitucional de proteger o meio ambiente (art. 225, da Constituição Federal/1988), não podendo, assim, omitir-se em caso de degradação ambiental.
 
Com essa posição, a desembargadora constatou a legalidade acertada do auto de infração e assinalou que o apelante não podia invocar a nulidade sob o argumento de ilegitimidade passiva sem ter produzido contraprova em relação ao ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, veracidade.
 
Ao manter a sentença proferida no 1º grau de jurisdição, desprovendo o apelo, a relatora foi taxativa ao dizer que “a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator”.
 
Assim, a magistrada endossou que “as provas dos autos são suficientes para reconhecer a responsabilidade dos apelantes pelo dano ambiental, decorrente da queima de resíduos madeireiros, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva dos mesmos”.
 
Portanto, apesar do apelante afirmar que não era proprietário da área atuada na data em que ocorreu o suposto dano ambiental, ressaltando, inclusive, que a área foi objeto de compra e venda, não houve a comprovação da transmissão
do bem, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, a relatora entendeu que o valor de R$ 30 mil, referente a indenização, a título de dano coletivo, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a queima de resíduos da indústria madeireira gerou poluição do ar, contaminando a atmosfera com dióxido de carbono proveniente da combustão do material lenhoso.
 
A desembargadora pontuou ainda que os documentos juntados pelo apelante não se traduzem em prova inequívoca sobre o alegado, porquanto produzidos contra processo administrativo que goza de presunção de veracidade de seus atos, no qual restou constatado que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não restando caracterizado, qualquer ato irregular praticado na seara administrativa passível de nulidade ou que apresente irregularidade.
 
A relatora frisou também que não é demais lembrar que, em razão do mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV, que trata da indeclinabilidade da jurisdição, o ato administrativo se sujeita ao controle judicial (Sistema da Unidade de Jurisdição). No entanto, o Poder Judiciário, quando atua no exercício da função jurisdicional, somente poderá anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo-lhe vedado o pronunciamento a respeito da conveniência e oportunidade do ato, o mérito administrativo.
 
Álvaro Marinho
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Saiba como uma ideia pode se transformar em lei

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O povo mato-grossense pode exercer diretamente o poder político por meio da iniciativa popular no processo legislativo. Na prática, isso significa que é possível ao cidadão apresentar à Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) propostas que podem virar leis. Para isso, no entanto, a  Constituição Estadual prevê que o projeto de lei de iniciativa popular deve ser assinado por pelo menos 1% de eleitores residentes em pelo menos cinco municípios do estado. 

A proximidade entre a população e os parlamentares, porém, pode facilitar esse processo e resultar de forma mais rápida em leis que atendem aos anseios da sociedade. Ideias para melhorar o atendimento público em diferentes áreas, como educação, saúde ou direitos do consumidor, podem ser encaminhadas aos deputados por qualquer cidadão e virar projetos de lei.

O consultor de serviços legislativos da ALMT, Gabriel Lucas Scardini Barros, explica que o projeto de lei apresentado deve responder, primeiramente, se ele é de interesse público. Essa questão é respondida a partir da análise de uma comissão temática. Se o projeto tratar de segurança pública, por exemplo, deve ser analisado pela Comissão de Segurança Pública e Comunitária.

Seguindo um caminho estabelecido pelo  Regimento Interno , a proposta ainda passa pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que analisa se ela é constitucional. Depois, se aprovado em sessão plenária, o projeto de lei vai para o governador do estado, que tem o poder de sancionar (aceitar o projeto e publicar a lei) ou vetar (discordar do projeto e devolver aos deputados com os motivos da rejeição). 

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Ainda segundo o consultor, as discussões mais aprofundadas sobre um projeto de lei ocorrem durante as reuniões das  comissões parlamentares , que são públicas. Não há possibilidade de um projeto ir para votação em sessão sem passar antes pela análise de uma comissão.

“Costumamos falar que o plenário é o coração, onde existem os debates mais emocionais, mais passionais. Nas comissões, a gente tem um olhar mais cuidadoso, mais técnico, como se fosse o cérebro do processo legislativo”, compara Barros.

No site institucional da ALMT, é possível conhecer o perfil dos  deputados estaduais e os projetos de leis que eles já apresentaram. Todas as propostas que continuam em tramitação, ou seja, que ainda vão ser votadas, também podem ser conferidas no link  Projetos em Tramitação . 

Conhecimento das competências– Ao acompanhar e participar ativamente das atividades legislativas, porém, o cidadão deve ter a noção do que faz cada Poder, até para se prevenir de frustrações. Gabriel Barros alerta que, muitas vezes, as pessoas criam expectativas sobre ações que não cabem ao deputado estadual realizar, por depender sobretudo da vontade política do Executivo. 

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Uma dessas frustrações, segundo ele, é percebida quando se ouve a expressão de que uma “CPI terminou em pizza”. Nesse caso, pode não haver conhecimento de que o papel de uma comissão parlamentar de inquérito é investigar e depois encaminhar para as instituições responsáveis legalmente por dar continuidade ao processo. É um processo que não termina na ALMT. 

“Comissão parlamentar de inquérito é como se o deputado virasse um delegado de polícia, ele conduz o inquérito. Ninguém fala que o trabalho de um delegado de polícia termina em pizza, porque o inquérito é encaminhado para autoridades que têm a legitimidade e a prerrogativa de dar seguimento, podendo fazer uma ação penal depois”, esclarece Barros. “O resultado mais concreto que uma CPI poderia entregar seria a mudança na legislação. Muito do que existe na lei dos consignados hoje, por exemplo, são deduções da CPI dos Consignados”, conclui.



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