MATO GROSSO
Inovações tecnológicas e a garantia processual ao contraditório
MATO GROSSO
A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988 projeta um modelo de Estado de Direito sedimentado em raízes principiológicas democráticas e voltado a assegurar a proteção integral e a plena efetividade dos direitos e das garantias fundamentais, entre os quais a universalidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Atender ao comando constitucional e conferir proteção aos direitos fundamentais individuais e coletivos são incumbências impostas ao legislador e a todos os atores que integram o sistema de prestação jurisdicional brasileiro, notadamente quando se observa a petrificação normativa insculpida no art. 60, § 4º, IV, da CF/1988 (LGL19883).
É certo que o Poder Judiciário brasileiro vivencia problemas referentes à prestação da tutela jurisdicional, fator que, por si só, impede a concreta satisfação de direitos individuais e coletivos albergados no sistema normativo e inibe o pleno exercício da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa. Nesse cenário, verifica-se que um dos maiores desafios da comunidade jurídica, desde a última década do século XX, concentrou-se em proporcionar maior efetividade ao processo e implementar ferramentas jurídicas que viessem a propiciar maior rendimento à prestação da tutela jurisdicional.Exigir efetividade na prestação jurisdicional é, sem dúvida, buscar alternativas jurídicas que confiram celeridade na resolução dos conflitos de interesses postos sob apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.
Uma das diretrizes normativas asseguradas na ordem jurídica brasileira é o tratamento isonômico de todos os indivíduos perante a Constituição e a legislação infraconstitucional, sendo vedado aos agentes públicos adotar critérios diferenciados em situações de caráter semelhante e/ou idêntico (art.5.º da CR/1988). No campo do processo, a garantia de tratamento igualitário é premissa de natureza normativa fundante, como se observa no dispositivo encerrado no art. 7.º do Código de Processo Civil, sendo exigência legal imposta aos órgãos judiciais na condução de todo e qualquer processo jurisdicional (art. 139, I, do CPC/2015). Como se observa, o tratamento isonômico no universo processual possibilita a abertura das mesmas oportunidades às partes para a prática de atos e exercício de faculdades processuais, de forma que, uma vez desrespeitado, pode dar ensejo à retirada de validade de atos processuais e, em última gravidade, nulificar todo o processo. Portanto é evidente que toda inovação tecnológica implantada no sistema de prestação jurisdicional deve assegurar o tratamento isonômico das partes e demais atores do processo, sob pena de ir em direção oposta ao planificado na ordem positiva brasileira.
A Constituição brasileira também posiciona o contraditório entre os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo (art. 5.º, LV, CF (LGL19883) e, por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 7.º, 9.º e 10, entre outros dispositivos correlatos. Trata-se de garantia que consiste em dar ciência prévia ao interessado de todos os provimentos judiciais e oportunidade para que aquele se manifeste acerca desses. Pode ser definido como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo (jurisdicional ou não), com a consequente possibilidade de manifestação sobre eles.
O contraditório, como expressão da participação democrática no processo, revela: 1) Bilateralidade de audiência (ciência e possibilidade de reação); 2) Direito de apresentar alegações; 3) Congruidade dos prazos (prazo suficiente para a prática do ato); 4) Contraditório eficaz e sempre prévio (vide art. 10 do CPC (LGL20151656)); 5) Contraditório comparticipativo (capacidade de influência na formação da decisão); 6) Possibilidade de incidência do contraditório diferido com fundamento na técnica da ponderação de interesses (colisão entre o acesso à justiça e contraditório regular – art. 9.º do CPC (LGL20151656).
Daí tem-se que a garantia do contraditório se expressa em várias dimensões materializantes e está presente em toda a extensão procedimental, protegendo a atuação das partes desde o nascedouro da demanda (ação), perpassando pela delimitação do objeto (defesa), até o momento decisório (influência na formação da sentença ou acordão) e cumprimento do comando decisório (satisfação do direito material). A aplicação das projeções do contraditório é por demais imprescindível e possibilita a participação efetiva de grupos ou interessados no deslinde da contenda e a construção conjunta de cenários decisórios que venham a resolver efetivamente a demanda.
Em vista da revolução tecnológica vivenciada no campo do direito processual, torna-se imperioso sintonizar a utilização dos instrumentos de atuação virtualizados (peticionamento digitalizado, movimentação processual eletrônica, visual law, entre outros) com a observância integral da garantia do contraditório, a ponto de assegurar a todos os participantes do processo a paridade e a possibilidade de plenamente explorá-los, sem um desequilíbrio na relação jurídica processual e o favorecimento de uma parte em detrimento de outra. Não é demais destacar que os sistemas e recursos tecnológicos – notadamente os de última geração –, em grande medida, guardam funcionalidade e complexidade que nem sempre estão ao alcance daqueles ainda pouco familiarizados com o tema. Soma-se a isso o fato de o País ainda apresentar altos índices de exclusão social e digital, o que, por si só, já configura um fator de preocupação numa realidade em que o exercício pleno e universal do acesso à justiça é postulado fundamental do sistema jurisdicional.
Inovar sempre, desde que, observadas as garantias processuais de índole constitucional.
*Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FESMP.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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Prefeitura fiscaliza oficinas no Pedra 90 e orienta retirada de veículos das calçadas
A Prefeitura de Cuiabá realizou, nesta quinta-feira (22), mais uma edição da Ação Mobilidade em Ordem, com fiscalizações em oficinas mecânicas, ferros-velhos e estabelecimentos comerciais no bairro Pedra 90 e no Jardim Industriário. A iniciativa, coordenada pelas secretarias municipais de Ordem Pública (Sorp) e de Mobilidade Urbana (Semob), com apoio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, busca combater a ocupação irregular de calçadas e vias públicas por veículos e sucatas.
Durante a ação, quatro estabelecimentos foram vistoriados e os responsáveis receberam orientações sobre a necessidade de manter o passeio público desobstruído. Aproximadamente 25 veículos foram identificados ocupando irregularmente espaços públicos, incluindo automóveis abandonados e veículos sem condições de circulação. Entre os locais fiscalizados, havia um estabelecimento de revenda de veículos.
Os secretários adjuntos da Secretaria Municipal de Ordem Pública, Robson Pereira dos Santos e Max Aguiar, acompanharam a ação. De acordo com Max Aguiar, a ocupação irregular prejudica a circulação de pedestres e pode representar riscos à saúde pública.
“A calçada não é extensão do comércio. Encontramos veículos, sucatas e outros materiais depositados no passeio público, prejudicando a passagem dos pedestres. Há automóveis sem rodas, sem motor e com partes desmontadas, que podem acumular água e servir de abrigo para animais peçonhentos. Peço aos comerciantes que mantenham os veículos, peças e sucatas dentro dos limites de seus estabelecimentos, sem ocupar calçadas e demais áreas públicas”, orientou o secretário.
Em um dos estabelecimentos vistoriados, o proprietário foi notificado para retirar os veículos e desobstruir o espaço no prazo de 10 dias. A medida busca assegurar a acessibilidade e permitir que os pedestres circulem com segurança, sem precisar utilizar a rua para desviar dos obstáculos.
A ação integrada teve início em setembro deste ano, com a realização de fiscalizações em estabelecimentos denunciados por obstrução de calçadas e vias públicas nos bairros CPA II, Paiaguás, Santa Isabel e Cidade Verde, além da região da Avenida Jurumirim, nas proximidades do Contorno Leste. A operação também atende a denúncias pontuais encaminhadas pela população.
Como denunciar
A população pode denunciar veículos abandonados em vias públicas por meio do Web Denúncias da Sorp, disponível no portal https://sorp.cuiaba.mt.gov.br. Na plataforma, o cidadão deve acessar a aba “VEÍCULO ABANDONADO NA VIA PÚBLICA (SORP/SEMOB)” e preencher o formulário de denúncia, com o auxílio de inteligência artificial (IA) ou manualmente. É importante informar o endereço, anexar fotos, indicar pontos de referência e fornecer outras informações relevantes para subsidiar a ação fiscalizatória no local.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob) também recebe denúncias pelo Fiscalizap, no telefone (65) 99235-6950 , e pela Ouvidoria, pelo telefone (65) 3324-9184 ou pelo e-mail ouvidoria.semobsegp@cuiaba.mt.gov.br.
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