CUIABÁ

MATO GROSSO

Inovações tecnológicas e a garantia processual ao contraditório

Publicados

MATO GROSSO

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988 projeta um modelo de Estado de Direito sedimentado em raízes principiológicas democráticas e voltado a assegurar a proteção integral e a plena efetividade dos direitos e das garantias fundamentais, entre os quais a universalidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Atender ao comando constitucional e conferir proteção aos direitos fundamentais individuais e coletivos são incumbências impostas ao legislador e a todos os atores que integram o sistema de prestação jurisdicional brasileiro, notadamente quando se observa a petrificação normativa insculpida no art. 60, § 4º, IV, da CF/1988 (LGL19883).

É certo que o Poder Judiciário brasileiro vivencia problemas referentes à prestação da tutela jurisdicional, fator que, por si só, impede a concreta satisfação de direitos individuais e coletivos albergados no sistema normativo e inibe o pleno exercício da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa. Nesse cenário, verifica-se que um dos maiores desafios da comunidade jurídica, desde a última década do século XX, concentrou-se em proporcionar maior efetividade ao processo e implementar ferramentas jurídicas que viessem a propiciar maior rendimento à prestação da tutela jurisdicional.Exigir efetividade na prestação jurisdicional é, sem dúvida, buscar alternativas jurídicas que confiram celeridade na resolução dos conflitos de interesses postos sob apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.

Uma das diretrizes normativas asseguradas na ordem jurídica brasileira é o tratamento isonômico de todos os indivíduos perante a Constituição e a legislação infraconstitucional, sendo vedado aos agentes públicos adotar critérios diferenciados em situações de caráter semelhante e/ou idêntico (art.5.º da CR/1988). No campo do processo, a garantia de tratamento igualitário é premissa de natureza normativa fundante, como se observa no dispositivo encerrado no art. 7.º do Código de Processo Civil, sendo exigência legal imposta aos órgãos judiciais na condução de todo e qualquer processo jurisdicional (art. 139, I, do CPC/2015). Como se observa, o tratamento isonômico no universo processual possibilita a abertura das mesmas oportunidades às partes para a prática de atos e exercício de faculdades processuais, de forma que, uma vez desrespeitado, pode dar ensejo à retirada de validade de atos processuais e, em última gravidade, nulificar todo o processo. Portanto é evidente que toda inovação tecnológica implantada no sistema de prestação jurisdicional deve assegurar o tratamento isonômico das partes e demais atores do processo, sob pena de ir em direção oposta ao planificado na ordem positiva brasileira.

Leia Também:  Tribunal institui normas com acessibilidade para criação de portais do Judiciário na internet

A Constituição brasileira também posiciona o contraditório entre os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo (art. 5.º, LV, CF (LGL19883) e, por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 7.º, 9.º e 10, entre outros dispositivos correlatos. Trata-se de garantia que consiste em dar ciência prévia ao interessado de todos os provimentos judiciais e oportunidade para que aquele se manifeste acerca desses. Pode ser definido como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo (jurisdicional ou não), com a consequente possibilidade de manifestação sobre eles.

O contraditório, como expressão da participação democrática no processo, revela: 1) Bilateralidade de audiência (ciência e possibilidade de reação); 2) Direito de apresentar alegações; 3) Congruidade dos prazos (prazo suficiente para a prática do ato); 4) Contraditório eficaz e sempre prévio (vide art. 10 do CPC (LGL20151656)); 5) Contraditório comparticipativo (capacidade de influência na formação da decisão); 6) Possibilidade de incidência do contraditório diferido com fundamento na técnica da ponderação de interesses (colisão entre o acesso à justiça e contraditório regular – art. 9.º do CPC (LGL20151656).

Daí tem-se que a garantia do contraditório se expressa em várias dimensões materializantes e está presente em toda a extensão procedimental, protegendo a atuação das partes desde o nascedouro da demanda (ação), perpassando pela delimitação do objeto (defesa), até o momento decisório (influência na formação da sentença ou acordão) e cumprimento do comando decisório (satisfação do direito material). A aplicação das projeções do contraditório é por demais imprescindível e possibilita a participação efetiva de grupos ou interessados no deslinde da contenda e a construção conjunta de cenários decisórios que venham a resolver efetivamente a demanda.

Leia Também:  Justiça concede liminar a associação de sojicultores por cobrança de patente vencida

Em vista da revolução tecnológica vivenciada no campo do direito processual, torna-se imperioso sintonizar a utilização dos instrumentos de atuação virtualizados (peticionamento digitalizado, movimentação processual eletrônica, visual law, entre outros) com a observância integral da garantia do contraditório, a ponto de assegurar a todos os participantes do processo a paridade e a possibilidade de plenamente explorá-los, sem um desequilíbrio na relação jurídica processual e o favorecimento de uma parte em detrimento de outra. Não é demais destacar que os sistemas e recursos tecnológicos – notadamente os de última geração –, em grande medida, guardam funcionalidade e complexidade que nem sempre estão ao alcance daqueles ainda pouco familiarizados com o tema. Soma-se a isso o fato de o País ainda apresentar altos índices de exclusão social e digital, o que, por si só, já configura um fator de preocupação numa realidade em que o exercício pleno e universal do acesso à justiça é postulado fundamental do sistema jurisdicional.

Inovar sempre, desde que, observadas as garantias processuais de índole constitucional. 

 *Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FESMP.

Fonte: Ministério Público MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

MATO GROSSO

Assembleia Legislativa instala Câmara Setorial para ampliar atendimento às pessoas com obesidade

Publicados

em

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) instalou, nesta quinta-feira (22), a Câmara Setorial Temática (CST) de Atenção à Obesidade no Estado de Mato Grosso. A iniciativa, proposta pelo deputado estadual Eduardo Botelho (União Brasil), atende a uma solicitação da Associação Mato-grossense de Obesidade (AMO) e tem como objetivo discutir e propor políticas públicas para melhorar a prevenção, o tratamento e o acompanhamento das pessoas com obesidade. A instalação ocorreu na Sala de Reuniões das Comissões “Deputado Oscar Soares”.

Criada por meio do Requerimento nº 532/2026 e constituída pelo Ato nº 0752/2026, a CST terá prazo de funcionamento de 180 dias, prorrogável por igual período. Nesse período, os membros deverão estudar os principais problemas enfrentados pelos pacientes, avaliar os serviços disponíveis na rede pública de saúde e apresentar propostas que possam ampliar o acesso ao tratamento e garantir melhor qualidade de vida à população.

Uma das principais preocupações apresentadas durante a instalação foi a dificuldade de acesso às cirurgias reparadoras, procedimentos realizados para retirar o excesso de pele após uma perda significativa de peso, especialmente entre pacientes que passaram pela cirurgia bariátrica.

A presidente da CST e da Associação Mato-grossense de Obesidade (AMO), Juvelina de Campos Nunes, destacou que, embora Mato Grosso tenha avançado na oferta de cirurgias bariátricas, muitos pacientes continuam enfrentando dificuldades para concluir o tratamento.

Segundo ela, somente nos últimos dois anos, o Hospital Metropolitano, em Várzea Grande, realizou cerca de cinco mil cirurgias bariátricas. O número, apresentado pela representante da associação, reforça a preocupação com a demanda por procedimentos reparadores nos próximos anos.

“Hoje temos vários hospitais que realizam a cirurgia bariátrica, mas existe uma lacuna muito grande no tratamento. A pessoa emagrece, passa por todo o processo de recuperação, mas o que ela vai fazer com o excesso de pele? Essa é uma parte muito dolorosa, que afeta a autoestima, os relacionamentos e a vida social. Precisamos que o poder público compreenda que a cirurgia reparadora também faz parte desse tratamento”, afirmou Juvelina.

Leia Também:  TCE-MT recorre à Justiça para dirimir conflito de competência fiscalizatória com o TCU

A presidente relatou ainda que, conforme levantamento realizado por ela em 2023, havia mais de cinco mil pacientes na fila por cirurgias reparadoras no Hospital Municipal de Cuiabá. Para Juvelina, a dificuldade de acesso aos procedimentos pode provocar sofrimento emocional e isolamento social, principalmente entre mulheres.

A luta também faz parte da história pessoal da presidente da AMO. Após chegar aos 165 quilos, Juvelina passou por uma cirurgia bariátrica em 2004 e conseguiu reduzir significativamente o peso. Entretanto, precisou recorrer à rede privada e a ações judiciais para realizar parte das cirurgias reparadoras.

“Eu tive a oportunidade de fazer as minhas cirurgias, mas não desisto dos meus associados que não têm essa condição. Precisamos trazer para o legislador a nossa dor, as nossas necessidades e dificuldades. Se não mostrarmos essa realidade, como vão saber que estamos sofrendo e que precisamos de políticas públicas? ”, questionou.

Prevenção e tratamento –Além das cirurgias reparadoras, a CST pretende discutir ações de prevenção à obesidade desde a infância, incentivo à alimentação saudável e ampliação das alternativas de tratamento, incluindo o acompanhamento médico e o uso de medicamentos quando indicados.

Durante a reunião, o médico Hélio Marcelo Pesenti Sandrin, especialista em Cardiologia e Clínica Médica, destacou que a obesidade é uma doença crônica que exige atenção contínua e pode contribuir para o desenvolvimento de diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares.

Ele também defendeu que o enfrentamento da obesidade não fique restrito aos procedimentos cirúrgicos ou ao uso de medicamentos emagrecedores, mas inclua diagnóstico precoce, acompanhamento profissional e ações educativas.

“As canetinhas vieram para ajudar, mas não vão fazer milagres. Precisamos compreender que a obesidade é uma doença séria, que deve ser controlada. É fundamental trabalhar a prevenção e garantir que essas pessoas tenham acompanhamento adequado”, ressaltou Sandrin.

A procuradora aposentada do município de Cuiabá, Sônia Cristina Mangoni de Oliveira Lelis, integrante da CST, chamou a atenção para o preconceito enfrentado pelas pessoas com obesidade e para os impactos emocionais provocados pela cobrança de padrões estéticos.

Leia Também:  MPMT fomenta preservação do patrimônio público em Várzea Grande

“Infelizmente, nossa sociedade ainda é muito gordofóbica. Muitas pessoas deixam de participar de atividades e de conviver socialmente porque não se sentem bem com a própria aparência. Precisamos lutar pelos direitos dessas pessoas e garantir que tenham acesso ao atendimento de que necessitam”, afirmou.

O médico Gunther Peres Pimenta, membro titular do Colégio Brasileiro de Cirurgiões e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, e o delegado Bruno Lima Barcellos, relator da CST, participaram de forma virtual e colocaram suas experiências profissionais à disposição dos trabalhos da Câmara Setorial.

Composição  da CST:

Presidente:Juvelina de Campos Nunes – Presidente da Associação Mato-grossense de Obesidade – AMO.

Relator:Delegado Bruno Lima Barcellos.

Secretária:Silvana Aparecida Gadani de Arruda – Vice-Presidente da AMO.

Membros:

1. Dr. Gunther Peres Pimenta – CRM 3196, RQE 380 e 8327 – Titular do Colégio de Cirurgiões e Titular da

Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica;

2. Dr. Regis Vilela Leal – CRM-MT 6233, RQE 2966/5171/5520/6254 – Titular do Colégio Brasileiro de

Cirurgiões e Titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica;

3. Dr. Tarsis Miyabara – CRM 7860, RQE 4555 – Titular do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, com atuação em

cirurgia videolaparoscópica, cirurgia bariátrica e metabólica e cirurgia robótica;

4. Dr. Ismael Carvalho – CRM/MT 3985, RQE 2481 – especialista em Cirurgia Plástica;

5. Dr. Hélio Marcelo Pesenti Sandrin – CRM-MT 1047, RQE 6867/6866/2510/6823 – especialista em

Cardiologia e Clínica Médica, com atuação também em Medicina Intensiva e Pneumologia;

6. Dr. Marcus Antônio Godoy – Cardiologia – CRM-MT 3499 / RQE 1562;

7. Dra. Sônia Cristina Mangoni de Oliveira Lelis – Procuradora Municipal – OAB/MT 3942;

8. Antero Paes de Barros Neto – radialista e jornalista.



COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

CUIABÁ

VÁRZEA GRANDE

MATO GROSSO

POLÍCIA

MAIS LIDAS DA SEMANA