MATO GROSSO
Sistema de Justiça, eficiência e efetividade do processo
MATO GROSSO
A atividade jurisdicional prestada pelo sistema judicial brasileiro ainda não apresenta desempenho qualitativo satisfatório e condizente com a planificação idealizada na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil de 2015. Uma breve consulta ao art. 37 do texto constitucional é suficiente para demonstrar o quão distante está a realidade processual brasileira da projeção normativa extraída no princípio da eficiência e sua incidência sobre as atividades e serviços prestados pelo poder público em todas as suas esferas de atuação. No campo do direito processual, a eficiência na prestação jurisdicional é uma diretriz revelada na busca e implementação de mecanismos e práticas judiciais que confiram celeridade e justeza à resolução das demandas que trafegam no circuito estatal de justiça. Dessa feita, ser eficiente é gerenciar o procedimento a serviço do desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, a preocupação do legislador com a matéria é tão relevante que inseriu a eficiência no capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil (art. 8.º do CPC/2015).
O princípio da eficiência tem por diretriz assegurar maior qualidade à atividade jurisdicional e dotar os produtos judiciais dela resultantes com padrões suficientes e aceitáveis de contemporaneidade, a fim de proporcionar ao jurisdicionado (cidadão) uma resposta célere e resolutiva na aplicação dos comandos normativos. Por sua vez, no campo da atividade processual decisória (padronizada), o princípio da eficiência traduz a exigência de construção de produtos judiciais que venham a garantir isonomia, previsibilidade e coerência na solução de casos concretos que apresentem semelhantes questões de fato e de direito propiciando, dessa forma, uniformidade na aplicação do direito. Dessarte, é cristalina a estreita relação estabelecida entre o princípio da eficiência e o modelo constitucional de processo civil, notadamente quando resulta na integração com a garantia do devido processo legal e seus corolários (celeridade, duração razoável do processo, contraditório comparticipativo, entre outros). Portanto, a eficiência deve primar pela qualidade para atingir resultado satisfatório, sempre preservando as garantias fundamentais e assegurando a higidez do princípio da dignidade humana.
Em paralelo ao princípio da eficiência – mas de igual relevância –, destaca-se o tema da efetividade do sistema de justiça processual, ou seja, a busca de soluções jurídicas (técnicas e/ou legislativas) voltadas a atribuir nível máximo de agilidade na resolução das controvérsias submetidas à apreciação dos órgãos que integram o aparelho jurisdicional brasileiro. A efetividade traduz a concretização material do que se pretende (realizar), isto é, o alcance de um resultado satisfatório associado à atividade jurisdicional executiva posterior a um processo acobertado pela observância das garantias fundamentais processuais.
Ocorre que, a legislação processual atribui um tempo mínimo de tramitação para todo e qualquer processo judicial, possibilitando, desta forma, que as partes promovam os atos processuais em um procedimento legitimado pela observância da garantia constitucional do devido processo legal, portanto, não é descabido afirmar que a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional não deve afastar a incidência das garantias processuais fundamentais.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro experimentou a partir da década de 1990 diversas alterações legislativas – inspiradas na diretriz da efetividade processual –, que introduziram técnicas e instrumentos procedimentais destinados a reduzir os gravames projetados pelo ataque do tempo ao processo. De fato, as modificações na legislação atingiram êxito na inauguração de um novo modelo de entrega da prestação jurisdicional, contudo, não reuniram força suficiente para suprir as deficiências que ainda prejudicam a atuação dos protagonistas do universo processual e principalmente a situação jurídica do jurisdicionado. O desejo do cidadão é ser detentor de um aparelho jurisdicional ágil e preparado para edificar resposta célere e satisfativa sobre a controvérsia apresentada.
A noção de processo judicial justo está associada à efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir o acesso à justiça em tempo razoável e que propicie ao titular do direito a obtenção de provimento decisório apto a tutelar o bem jurídico lesado e/ou submetido à ameaça de lesão. Nesse cenário, é de amplo conhecimento que o processo assume relevante posição na consolidação do Estado Democrático de Direito, eis que é por meio dele que se alcançam a resolução da controvérsia e o reconhecimento do direito (material e/ou processual) a um dos titulares da relação conflituosa. Assim, afirma-se que direito material e tutela processual são realidades jurídicas vinculadas e predispostas.
Uma das missões fundamentais do processo é aproximar o comando decisório dos ideais de justiça e, para tanto, deve revelar potencial mínimo a propiciar a resolução célere e efetiva dos conflitos de interesses. Desta forma, é essencial que o Estado Brasileiro busque mecanismos estruturais e legislativos voltados a ensejar a realização dessa prestigiosa atividade estatal, pois, o alcance de maior agilidade na solução das contendas judiciais está intimamente condicionado à redução do extraordinário volume de processos em tramitação perante os mais variados foros e tribunais do país. Esse panorama impulsionou o legislador a inserir (gradativamente), na ordem jurídica processual, ao longo da evolução do sistema de justiça nos últimos 50 anos, diversas técnicas de padronização e de amplificação dos efeitos (subjetivos e objetivos) projetados pelo pronunciamento normativo decisório, tudo com o intuito de valorizar o entendimento sedimentado pelos órgãos judiciais (notadamente os 83 órgãos colegiados) em matérias (de fato e de direito) repetidas e examinadas à exaustão em diversos circuitos jurisdicionais do país.
Diante desse panorama a mensagem da comunidade jurídica brasileira, ao reivindicar melhorias na prestação da atividade jurisdicional, concentra-se no raciocínio de que os tribunais devem direcionar esforços para resolver contendas com temas jurídicos relevantes e ainda não submetidas a intensos debates com resultado jurisprudencial já sedimentado. Essa realidade apenas será alcançada quando houver uma redução significativa de demandas a versar sobre questões jurídicas repetitivas e com interpretação do direito cristalizada.
A preocupação em diminuir o número de ações em processamento nas raias judiciais não se reveste de causa única a justificar a implementação de mecanismos processuais voltados a fortalecer a interpretação construída nos órgãos judiciais, notadamente os colegiados. Nesse ponto, vale registrar que a busca pela unidade na aplicação do direito objetivo tem por desiderato promover a isonomia do jurisdicionado perante a lei (e perante a decisão judicial) e projetar previsibilidade (proteção da confiança) e coerência dos pronunciamentos dos tribunais e das cortes superiores (segurança jurídica).
Fonte: Ministério Público MT – MT
MATO GROSSO
ALMT aprova projeto de autoria de Cattani que tira entraves e agiliza recursos para APAEs em MT
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) aprovou em segunda votação, durante sessão plenária, nesta quarta-feira (04), o Projeto de Lei nº 546/2026 , do deputado estadual Gilberto Cattani (PL), que facilita o envio de emendas parlamentares às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e a outras organizações da sociedade civil que atendem pessoas com deficiência. A proposta segue agora para sanção do Governo do Estado.
A proposta altera a Lei Estadual nº 10.587/2017 e prevê que emendas individuais e de bancada possam ser destinadas diretamente às entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas de assistência social, educação especial, saúde, habilitação, reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiência. A transferência será feita, preferencialmente, por termo de fomento ou instrumento congênere, com dispensa de chamamento público quando os recursos vierem de emenda parlamentar, conforme a legislação federal.
Na justificativa, Cattani destaca o papel das entidades e o objetivo da proposta. “O projeto busca dar maior efetividade às emendas parlamentares, assegurando que os recursos públicos possam chegar com mais rapidez, segurança e menor burocracia às Apaes, sem abrir mão da responsabilidade fiscal, da transparência e da prestação de contas”, afirma.
Para reduzir a burocracia, o texto determina que o Poder Executivo adote um rito administrativo simplificado e prioritário, com exigência apenas dos documentos indispensáveis para verificar a regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional da entidade. Fica proibida a criação de exigências que não estejam previstas em lei, regulamento ou norma geral aplicável às organizações da sociedade civil.
A simplificação não elimina o controle público. Continuam obrigatórios o plano de trabalho, a comprovação da finalidade pública, a fiscalização pelo órgão concedente, a prestação de contas e a observância das regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal.
O projeto também estabelece que pendências meramente formais ou sanáveis não impedirão, por si só, a tramitação da emenda. Nesses casos, o órgão responsável deverá dar prazo razoável para a correção, mediante notificação expressa à entidade. Esse mesmo órgão deverá prestar orientação técnica sobre o plano de trabalho, a documentação necessária, a execução do objeto e a prestação de contas, e não poderá recusar a execução da emenda com base em exigência meramente administrativa ou burocrática sem amparo legal.
Os recursos poderão ser usados para custeio, manutenção, aquisição de equipamentos, veículos adaptados, obras, reformas, ampliação de estrutura física, contratação de serviços e programas de atendimento, conforme a natureza da emenda e o plano de trabalho aprovado.
O deputado ressalta que as Apaes exercem papel histórico e indispensável na assistência, na educação e na inclusão de pessoas com deficiência e, em inúmeros municípios, suprem lacunas da atuação estatal. A mudança tende a beneficiar milhares de famílias mato-grossenses que dependem dessas entidades para ter atendimento especializado, terapias e apoio no dia a dia. Com os recursos chegando mais rápido, as Apaes conseguem manter e ampliar esses serviços em todo o estado.
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