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Princípio da insignificância: dupla é absolvida por furto de chinelo

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Com base na aplicação do princípio da insignificância, Eduardo Ramos de Souza e Adenan Aparecido Gomes da Silva foram absolvidos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 124,90, em Tangará da Serra (a 239km de Cuiabá). A decisão seguiu parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pela aplicação do princípio, em apelação criminal ajuizada pela defesa da dupla. Eduardo e Adenan foram condenados em primeira instância à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa. 

O pedido da defesa teve por objeto a redução da pena, em razão de arrependimento posterior dos condenados. Entretanto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) se manifestou pela extinção do feito ou provimento do recurso. “Denota-se que o processo em si já representou carga aos apelantes e que não há vantagem ou ganho à sociedade a condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos, já pagos. Somente os custos financeiros ao Poder Judiciário já ultrapassam o valor do furto em tela”, afirmou o procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes. 

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O objeto furtado teria valor correspondente a 13% do salário mínimo vigente à época do crime, em 2019. “No caso, o bem não possui valor expressivo, (..) bem como o valor do par de chinelos foi restituído integralmente à vítima”, consta na decisão que proveu o recurso para absolver os apelantes do furto qualificado. Ainda conforme a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado o entendimento para aplicar o princípio da insignificância quando os bens subtraídos estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo. “O direito penal deve se importar com bens jurídicos que representem maior relevância social, ‘limitando-se a punir as condutas mais graves […] e mais essenciais à sociedade’”, argumentou o desembargador relator.

Foto: Imagem ilustrativa.

Fonte: MP MT

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Coronel Roveri destaca investimentos e redução de crimes durante passagem pela Sesp-MT

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O coronel César Roveri voltou a destacar, nas redes sociais, ações e resultados relacionados ao período em que esteve à frente da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT).

Em uma publicação no Instagram, Roveri reuniu registros de iniciativas desenvolvidas durante sua gestão e mencionou investimentos no fortalecimento das forças de segurança, uso de tecnologia, integração entre as instituições e estratégias de enfrentamento à criminalidade.

Entre as ações citadas está o programa Vigia Mais MT, que ampliou o uso de câmeras de monitoramento em municípios do Estado. A tecnologia passou a ser utilizada como ferramenta de apoio às forças policiais, além de auxiliar em operações e no monitoramento de áreas estratégicas.

Dados divulgados pela Segurança Pública também apontaram redução em determinados indicadores criminais no período. Em 2024, os roubos de veículos em Mato Grosso registraram queda de 28% em relação ao ano anterior. Os furtos de veículos também apresentaram redução no mesmo intervalo.

Roveri também mencionou investimentos em equipamentos, tecnologia e efetivo como parte das medidas adotadas para reforçar a estrutura da segurança pública estadual.

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Cenário eleitoral

A publicação ocorre em meio à movimentação política do coronel, que é cotado para disputar uma vaga na Câmara dos Deputados nas eleições de 2026.

Apesar do contexto eleitoral, a publicação analisada concentra-se na divulgação de ações e resultados atribuídos ao período em que Roveri comandou a Sesp-MT.

As informações sobre indicadores criminais e resultados apresentados na reportagem têm como base dados divulgados por órgãos públicos e informações atribuídas ao próprio coronel.

A legislação eleitoral estabelece regras para a divulgação de conteúdos relacionados a candidatos e pré-candidatos. A propaganda eleitoral na internet será permitida a partir de 16 de agosto, conforme o calendário das Eleições 2026. Até o início do período permitido, conteúdos jornalísticos devem manter caráter informativo, sem pedido explícito de votos ou elementos que possam caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

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